
A Rede Nacional de Métodos Alternativos ao Uso de Animais (RENAMA) divulga uma nota informativa sobre o uso do modelo de membrana cório-alantóide de ave (CAM) em propostas e projetos relacionados a métodos alternativos ao uso de animais e Novas Metodologias de Abordagem (NAMs – New Approach Methodologies). O objetivo é contribuir para o correto entendimento do tema à luz da literatura técnico-científica, da legislação brasileira aplicável e das referências regulatórias nacionais e internacionais. A iniciativa também reforça o papel da RENAMA na disseminação do conhecimento, no fortalecimento da infraestrutura nacional e na promoção do desenvolvimento e da validação de metodologias alternativas no País.
Do ponto de vista técnico-científico, o modelo CAM é amplamente associado à lógica dos 3Rs (substituição, redução e refinamento) e ao campo das NAMs, por poder contribuir para a redução do uso de modelos animais em determinadas aplicações experimentais. Esse enquadramento é coerente com a definição de método alternativo adotada no Brasil, segundo a qual métodos alternativos podem visar à substituição, à redução ou ao refinamento do uso de animais em ensino e pesquisa. No cenário internacional, o modelo também figura em iniciativas de avaliação e rastreamento regulatório de métodos alternativos, como no caso do HET-CAM, acompanhado em base internacional de aceitação regulatória.
Ao mesmo tempo, é importante distinguir com precisão o valor técnico-científico de uma abordagem e o seu status regulatório formal. No Brasil, a competência para o reconhecimento oficial de métodos alternativos cabe ao CONCEA, por meio de Resoluções Normativas específicas. Na listagem oficial atualmente publicada pelo MCTI/CONCEA, constam métodos reconhecidos para diferentes desfechos, inclusive métodos OECD para irritação ocular e outros endpoints, mas não identificamos o modelo CAM/HET-CAM como método formalmente reconhecido pelo CONCEA até o momento. Por essa razão, sua utilização em pesquisa e desenvolvimento não deve ser automaticamente confundida com reconhecimento normativo já consolidado no País.
No campo da vigilância sanitária, a Anvisa estabelece que aceita, em suas petições, os métodos alternativos reconhecidos pelo CONCEA, ressalvadas hipóteses técnicas específicas devidamente justificadas. Isso significa que, embora o modelo CAM possa ser tratado como abordagem metodológica alternativa/NAM em sentido técnico-científico, não é recomendável qualificá-lo, no estado atual da normatização brasileira, como método alternativo oficialmente reconhecido para aceitação regulatória automática. Em termos práticos, essa diferenciação é importante para a redação de propostas, relatórios técnicos e comunicações institucionais.
A nota também destaca a relevância do Centro Brasileiro para Validação de Métodos Alternativos (BraCVAM) nesse ecossistema. Vinculado à Fiocruz, o BraCVAM atua como instância técnico-científica de apoio e coordenação em processos de validação de métodos alternativos, podendo organizar estudos, propor e avaliar protocolos, analisar resultados, participar de cooperação internacional e disseminar informação científica para órgãos regulatórios, academia e setor produtivo. No caso do HET-CAM, há inclusive registro internacional de tramitação do método sob responsabilidade do BraCVAM – Brazil, evidenciando a participação brasileira em fluxos de validação e acompanhamento internacional de metodologias alternativas.
Ainda assim, a existência de apoio técnico-científico à validação não substitui as competências normativas dos órgãos legalmente competentes. No cenário internacional, o ICCVAM/NICEATM descreve o HET-CAM como método aplicável em estudos não regulatórios, de validação ou de otimização, registrando que ele não é considerado adequadamente validado para classificação regulatória completa da irritação ocular. De forma convergente, a base TSAR/EURL ECVAM aponta que, no contexto brasileiro, o método é aceito como ensaio de triagem, mas não para fins regulatórios. Além disso, a OCDE hoje destaca a evolução de abordagens integradas e de métodos standalone mais consolidados para determinados desfechos de dano ocular, reforçando a necessidade de precisão terminológica e regulatória ao descrever o papel do CAM/HET-CAM.
Outro ponto relevante diz respeito ao uso de embriões aviários em atividades de ensino e pesquisa. O CONCEA, por meio da Nota Informativa nº 01/2024, orienta que projetos envolvendo embriões, fetos ou formas larvais sejam apresentados às CEUAs para efeito de registro, e estabelece parâmetros para avaliação ética conforme o estágio de desenvolvimento e a natureza do procedimento. Esse entendimento deve ser considerado pelas instituições e equipes envolvidas em projetos que pretendam utilizar o modelo CAM, em conjunto com o marco geral estabelecido pela Lei nº 11.794/2008.
À luz desse conjunto de referências, a orientação mais prudente para propostas e comunicações técnicas é descrever o modelo CAM como abordagem metodológica alternativa/NAM em sentido técnico-científico, especialmente em contextos de pesquisa, desenvolvimento, padronização, comparação interlaboratorial, validação ou internalização metodológica, evitando qualificá-lo como método oficialmente reconhecido pelo CONCEA, salvo eventual superveniência de ato normativo específico. Essa distinção é particularmente importante em chamadas e projetos voltados ao fortalecimento da infraestrutura nacional de métodos alternativos, como aqueles alinhados à missão institucional da RENAMA e às agendas de capacitação, desenvolvimento e disseminação de metodologias alternativas no Brasil.
Por fim, a RENAMA reforça que a presente nota possui caráter estritamente informativo, voltado à qualificação do entendimento técnico sobre o tema. Ela não substitui a leitura das normas vigentes, não vincula o CNPq, o CONCEA, a Anvisa, as CEUAs institucionais, o BraCVAM ou outras autoridades competentes, e não constitui pronunciamento normativo ou decisão administrativa sobre admissibilidade regulatória de metodologias. Para fins de submissão de propostas e conformidade ética e regulatória, recomenda-se sempre a consulta direta ao edital aplicável, à regulamentação vigente e às instâncias institucionais competentes.
Perguntas Frequentes (Chamada CNPq/MCTI nº 11/2026 – RENAMA e NAMs)


